Gestão de Pessoas

POSSÍVEIS DÚVIDAS SOBRE AS ALTERAÇÕES DO AVISO PRÉVIO

1 – A regra do aviso prévio proporcional também é válida para a empresa?
O aviso prévio proporcional, na forma da nova lei, não deve ser aplicado ao empregado nos casos de pedido de demissão. O fundamento esta na Constituição Federal em seu artigo 7º. inciso XXI, ao afirmar que é direito dos trabalhadores o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da Lei. Assim estabelece a proporcionalidade do aviso prévio como um direito dos trabalhadores e, a nova lei refere-se ao aviso prévio que é concedido “aos empregados”. Por outro lado, a Lei nova veio regulamentar o art. 7º. acima citada, prevendo o aviso prévio dos empregadores aos empregados. SENDO DESTA FORMA SOMENTE SE APLICA O AVISO PRÉVIO DA LEI 12506/2011 EM CASO DE DISPENSA, NÃO EM CASO DE PEDIDO DE DEMISSÃO PARA SE EVITAR POSSIVEIS TRANSTORNOS TRABALHISTAS, MAS É APENAS UMA OPINIÃO.

2 – Os dias acrescidos no aviso prévio também devem ser considerados para o cálculo dos demais direitos, como férias e 13º salário?O aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT, portanto devem ser considerados os dias acrescidos no FGTS para cálculo de férias e 13º salário.

3 – No caso do salário adicional para quem é desligado nos 30 dias que antecede a data-base? Neste caso, se projetado o aviso conforme previsto na legislação, ele não recair nos 30 dias anteriores à data base, não precisaremos pagá-lo, certo?A projeção do aviso prévio para o pagamento da indenização no caso de dispensa no trintídio anterior a data base da categoria, a posição majoritária da jurisprudência é de que o aviso prévio é projetado para contagem. Desta forma, se o empregado foi demitido sem justa causa e com aviso prévio indenizado, deverá somar os dias indenizados e verificar se recai nos 30 dias que antecedem a data base. Caso positivo é devida a indenização. O mesmo valo para o aviso prévio trabalhado, deverá ser verificado o último dia trabalhado.

4- Para acréscimo dos 3 dias a cada ano trabalhado, devemos entender somente o ano completo? Por exemplo, um funcionário que tem 1 ano e 10 meses de trabalho na empresa, deveria receber apenas os 30 dias? Neste caso pela interpretação literal da Lei conclui-se que ao dispor que o aviso prévio é de 30 dias aos empregados que contém até 1 ano de serviço e que será acrescido 3 dias para cada ano completado, desta forma o empregado com 1 ano e 10 meses tem direito a 33 dias de aviso prévio.

5- Aplica-se aos dias adicionais do aviso prévio a opção de redução de jornada sem o prejuízo no salário?Sim, pois a Lei veio para regular o aviso prévio já previsto na CLT, que prevê a opção da redução.

6- Caso exista previsão em convenção coletiva de trabalho de aviso prévio proporcional devem ser cumuladas as vantagens?A cumulação de vantagens deve ser feita apenas caso exista previsão expressa na norma convencional, lembrando que a CCT pode estender o direito previsto em Lei. Caso contrário aplica-se a norma mais benéfica ao trabalhador, ou seja aplica-se apenas a norma que conceder o maior aviso prévio.

7- A nova lei se aplica as dispensas ocorridas antes de sua entrada em vigor?
Não, a nova Lei não retroage as rescisões já realizadas, que são atos jurídicos perfeitos.

8- E quanto aos empregados que já tenham recebido o comunicado de dispensa, mas ainda estejam trabalhando no aviso prévio?Neste caso também não se aplica a nova Lei, pois a norma que rege a duração do aviso prévio deve ser aquela vigente na época do comunicado da dispensa.

(https://www.ilustrado.com.br/2011/ExibeNoticia.aspx?Not=Advogado%20explica%20a%20nova%20regra%20para%20o%20aviso%20pr%C3%A9vio&NotID=12754)

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